STJ AREsp 1453731
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 521): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA POSTULAR O INTERESSE JURÍDICO DA CEF E NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limita a defender a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide originária, por sua qualidade de administradora do FCVS, não se insurgindo, especificamente, contra a fundamentação contida no aresto recorrido acerca da ilegitimidade recursal da seguradora e do não cabimento do agravo de instrumento, na presente hipótese, o que enseja a aplicação do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 529-539), a parte embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de fato novo, consistente no julgamento do CC 148.188/DF, que determinou a competência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos envolvendo apólices públicas (Ramo 66) de Seguro Habitacional celebradas no âmbito do SF H. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 283/STF. Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Sem impugnação (e-STJ, fls. 543-545). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.