STJ HC 719005
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE CINCO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DARCI DE AMORIM BRAVO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 400/411, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, a defesa reitera os pedidos trazidos na inicial do writ, alegando que não se trata de habeas corpus e sim de apelação criminal, cujo rito processual exige a publicação da pauta de julgamento perante o diário oficial, em face, inclusive, de obediência ao Princípio da Publicidade. Assim, aduz que foi o causídico intimado para sustentar o feito de um processo que não se encontrava na pauta de julgamento, conforme cópia juntada aos autos. Diante da constatação de que o processo não estava incluído na pauta publicada para aquela sessão, sustenta que não se pode ter como eficaz a sua intimação de um feito que não se encontrava incluído em pauta regularmente. Afirma que o referido feito não foi incluído em pauta de sessão de julgamento, laborando em flagrante " error in procedendo", culminando em " error in judicando", em desprestigio ao seu patrono regularmente constituído e que teve aviltado o seu múnus por força do erro cometido pela Instância Inferior. Diz que, se não existiu anteriormente a expressa nomeação de ser protelatório os embargos oferecidos anteriormente, sob a ótica do determinado no Parágrafo 4º do artigo 1026 é inaplicável à espécie, para que não seja deferido ao agravante seu direito cerceado de oferecer recurso especial e extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é exercido não pela turma, e sim pela vice presidência do tribunal de justiça. Por fim, ressalta que, se a fundamentação legal que o Tribunal de origem aplicou foi o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 1.026 do CPC de forma analógica, seus ditames tem que ser rigorosamente cumpridos, ou seja, a existência de dois embargos anteriores considerados por decisão judicial protelatório. Requer, assim: "Configurado de forma cristalina a ofensa ao devido processo legal e ao cerceamento de defesa, confia o agravante que o Colendo Colegiado acolherá suas razões de agravante, prestigiando a classe advocatícia, concedendo liminar para sustar o andamento do feito e, no mérito, anulará todos os atos a partir da sessão de julgamento em Segunda Instância da Apelação Criminal, determinando novo julgamento com a garantia da sustentação oral de seu procurador, corrigindo essa verdadeira afronta ao Estatuto da Advocacia, ou, alternativamente, anulará o transito em julgado declarado com fundamento no Parágrao 4º. Do Artigo 1026 do CPC, por inaplicável à espécie por ausência de declaração em acórdão de dois embargos considerados protelatórios como determina o citado dispositivo legal, concedendo prazo para apresentação de Recurso Especial e Extraordinário" (fls. 416/421). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE CINCO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2. Agravo regimental desprovido.