Decisão · STJ

STJ HC 945581

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente - culpabilidade e maus antecedentes - e o modus operandi da prática delitiva - resistência exacerbada à ação dos agentes públicos que tentaram capturá-lo, por estar foragido do sistema penitenciário, mediante socos, chutes, xingamentos, ameaças e outras agressões -, reputo não ser socialmente recomendável a aplicação da medida nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os auto s, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões aduzidas na inicial, que quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 (um) ano, ela pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos para o condenado reincidente, desde que a substituição seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica. Com efeito, o dispositivo mencionado enquadra-se perfeitamente na hipótese. Observe-se que, pela pena aplicada, o paciente foi condenado a uma pena total de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime SEMIABERTO (e-STJ, fl. 811). Ademais, assevera que ele foi condenado anteriormente pelos ilícitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, não tratando de reincidência específica. Se não bastasse, em razão das condenações anteriores, o paciente já encontra-se no regime aberto desde 29/04/2020, tendo cumprido sua pena regularmente sem intercorrências, demonstrando que foi atingida a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ, fl. 511). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante tenha substituída sua pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente - culpabilidade e maus antecedentes - e o modus operandi da prática delitiva - resistência exacerbada à ação dos agentes públicos que tentaram capturá-lo, por estar foragido do sistema penitenciário, mediante socos, chutes, xingamentos, ameaças e outras agressões -, reputo não ser socialmente recomendável a aplicação da medida nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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