STJ AREsp 2618431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 257): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que: (i) não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, diante da clara violação dos arts. 156, V e 174 do CTN; (ii) "o Recurso Especial fora apresentado uma vez que este E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios pela extinção total ou parcial do débito mediante acolhimento da exceção de pré-executividade e as vias ordinárias não seguiram tal entendimento" (fl. 265); (iii) "houve o devido prequestionamento, na medida que a matéria ora tratada acha-se explicitamente prequestionada, tendo o v. acórdão proferido na origem, enfrentado a questão à luz dos arts. 174 e 156, V do Código Tributário Nacional ao reformar a r. sentença e desconstituir os efeitos da prescrição intercorrente havida nos autos" (fl. 266); (iv) o julgado não enfrentou as matérias devidamente prequestionadas, negando vigência ao art. 1.022, I, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.