Decisão · STJ

STJ AREsp 2716646

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A previsão dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/15, reforça a necessidade de impugnação específica. 4. A defesa apresentou argumento diverso do utilizado na decisão combatida, não cumprindo o ônus de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS LUCAS contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 412/413 que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 417/424), a defesa alega: a) que a matéria foi devidamente prequestionada; b) que foi demonstrada de forma pormenorizada a contrariedade das decisões dos Tribunais em face aos artigos da Lei Federal apontados no recurso especial; c) que houve a demonstração da divergência jurisprudencial e o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados; d) que a ausência de análise do mérito do apelo nobre fere os direitos fundamentais do agravante; e) que deve ser conhecido o recurso especial para que o agravante seja absolvido e f) que não se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF, "tendo em vista que a fundamentação do recurso foi clara e suficiente para a exata compreensão da controvérsia" (fl. 423). Requer a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 440/441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A previsão dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/15, reforça a necessidade de impugnação específica. 4. A defesa apresentou argumento diverso do utilizado na decisão combatida, não cumprindo o ônus de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
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