Decisão · STJ

STJ HC 942823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está lastreada em vasto e contundente acervo probatório consubstanciado na confissão extrajudicial do paciente, que confessou a prática delitiva de forma detalhada e precisa; no laudo Pericial nº 147/404, que mostra toda a ação criminosa perpetrada pelos acusados, inclusive o veículo utilizado, que foi apreendido dias depois e que pertencia ao corréu Jefferson; nas imagens registradas pelas câmeras de segurança do local, que permitiu a identificação dos acusados e a confirmação da ação perpetrada por eles; além da perícia papiloscópica nos fragmentos de impressões digitais revelados no interior da residência da vítima, indicaram pertencer ao corréu Marlon Oliveira Rodrigues. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em comento, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAUAN BEZERRA NUVOLI ALVES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões aduzidas na impetração, que a hipótese dos autos versa acerca da manifesta ilegalidade constante no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso defensivo, referente à absolvição do agravante, fundamentando a negativa no argumento de que a condenação está fundamentada em conjunto probatório seguro, que não está presente nos autos (e-STJ fl. 531). Assevera também que os fundamentos utilizados para a condenação do agravante são contrários às disposições legais, havendo manifesta ilegalidade na apreciação e valoração da prova (e-STJ fl. 538), e que o agravante Kauan nega a autoria delitiva, afirmando que foi coagido a confessar diversos furtos, sendo que efetivamente praticou alguns, porém, o delito constante dos presentes autos não foi por ele praticado (e-STJ, fl. 548). Ademais, assevera que em atenção ao princípio in dubio pro reo, disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, errônea é a conclusão de que o agravante foi o autor do delito, em virtude de ser preso em flagrante em outro processo, na posse do veículo utilizado para a prática do delito descrito no presente processo (e-STJ fls. 549/550). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido do crime a ele imputado, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está lastreada em vasto e contundente acervo probatório consubstanciado na confissão extrajudicial do paciente, que confessou a prática delitiva de forma detalhada e precisa; no laudo Pericial nº 147/404, que mostra toda a ação criminosa perpetrada pelos acusados, inclusive o veículo utilizado, que foi apreendido dias depois e que pertencia ao corréu Jefferson; nas imagens registradas pelas câmeras de segurança do local, que permitiu a identificação dos acusados e a confirmação da ação perpetrada por eles; além da perícia papiloscópica nos fragmentos de impressões digitais revelados no interior da residência da vítima, indicaram pertencer ao corréu Marlon Oliveira Rodrigues. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em comento, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.
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