Decisão · STJ

STJ HC 933866

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho. 3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender não está presente a manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, o agravante alega que a própria decisão "firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal." (e-STJ fl. 113). Assevera que desde o ano de 2016 até o presente momento, não constam inquéritos em desfavor do paciente. Os indícios de envolvimento em facções criminosas, não restam materializados, tratando-se de impressão pessoal do julgador (e-STJ fl. 113). Aduz que a última falta grave cometida pelo paciente conta mais de 03 anos sendo certo que sua ficha disciplinar aponta um comportamento atual como excelente (e-STJ fl. 114). Destaca que o paciente volta seu tempo no cárcere para a realização de diversos cursos profissionalizantes e leituras, além de estar matriculado em atividade escolar, o que demonstra sua aptidão na ressocialização e no retorno ao convívio na sociedade (e-STJ fl. 116). Reforça que o exame criminológico realizado concluiu que o paciente se encontra plenamente capacitado e estimulado ao seu retorno à sociedade (e-STJ fl. 117). Requer, caso não exercido o esperado juízo de reconsideração, seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, reformando se a decisão agravada a fim de que o Habeas Corpus seja julgado procedente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho. 3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 4. Agravo regimental desprovido.
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