STJ HC 856092
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AG RAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas cor pus, é a autoria delitiva em desfavor d o paciente, mormente a forma de acondicionamento das drogas. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Jeremias Francisco da Silva contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. No presente agravo, repisa a defesa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que é devido a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta e a ausência de qualquer situação a denotar a prática da traficância. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AG RAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas cor pus, é a autoria delitiva em desfavor d o paciente, mormente a forma de acondicionamento das drogas. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.