STJ REsp 2066910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. IAC NO RESP N. 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a questão controvertida está afetada no IAC no REsp n. 1.860.219/SC, ou seja, possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. Assim, correta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por esta Corte, adote uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista a afetação de questão. A parte agravante alega que há distinção entre o caso dos autos e a discussão travada no IAC, aduzindo que "a maior parte da discussão é alheia à medida liminar revogada, recaindo em momento posterior a 2002" (fl. 831). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. IAC NO RESP N. 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a questão controvertida está afetada no IAC no REsp n. 1.860.219/SC, ou seja, possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. Assim, correta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por esta Corte, adote uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido.