Decisão · STJ

STJ AR 6554

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-08-27publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por EDUARDO BERNARDO DE OLIVEIRA e OUTROS, visando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, negou provimento ao pedido dos autores relativo à aplicação de juros contratuais após o desligamento dos participantes de um plano de previdência complementar. Alegam que a decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória violou diversas normas jurídicas, especificamente os artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil, uma vez que o acórdão rescindendo deixou de aplicar os juros contratuais devidos até a data do pagamento efetivo dos valores referentes ao plano de previdência complementar, alegando que tal omissão representaria uma violação clara dos seus direitos. Argumentam que o acórdão rescindendo interpretou, de forma inadequada, a norma aplicável, limitando indevidamente a incidência dos juros ao período em que havia vínculo contratual entre as partes, sem considerar a necessidade de correção plena e a aplicação de juros até o efetivo pagamento. Assim, sustentam que houve uma violação manifesta de norma jurídica e pedem a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, alegando que a ação rescisória não está sendo utilizada como um sucedâneo recursal, mas sim para corrigir um erro evidente na aplicação das normas legais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido.
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