Decisão · STJ

STJ Rcl 47848

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, contra a decisão de fls. 669/670e, que indeferiu liminarmente a sua reclamação. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "diferentemente do apontado na Decisão agravada, a parte indicou diversos precedentes deste Tribunal que foram violados (..) Portanto, houve a demonstração de violação a Decisões do e. STJ. Da mesma forma, o Tema 793 somente foi citado na reclamação para fins de elucidar a causa e explicar a razão pela qual o Município não poderia ser condenado a igualdade da verba sucumbencial, se o Ente que efetivamente deu causa a ação foi a União. Desta forma, sendo identificada a superação da solidariedade imperativa dos Entes Federados, imprescindível a necessidade de identificar e direcionar as obrigações aquele Ente que, conforme as regras de repartição e hierarquização do SUS, detém competência para o cumprimento, esse raciocínio deve ser igualmente aplicado ao relacionado a condenação a sucumbência, vez que, obviamente, o Recorrente não tinha competência de fornecer aquele procedimento, e cumpriu com o que era de sua alçada, não deu causa a ação, não havendo, portanto, nexo de causalidade a permitir sua condenação em honorários advocatícios" (fls. 680/681e). Assevera que, "com relação ao perigo do dano, não coaduna a alegação de que o fornecimento do tratamento pleiteado na origem seria prejudicado, uma vez que o pedido de efeito suspensivo foi feito para evitar o cumprimento de sentença de honorários na origem, que, por sua vez, não são devidos pelo Município, sob pena de haver desrespeito a autoridade da decisão do STJ" (fl. 681e). Requer, por fim, "a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo e seu provimento; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º,do CPC" (fl. 682). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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