STJ RMS 70433
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 307-308, e-STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira legal. 3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004. 4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos. Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do que se entende por deficiência visual para além da legislação consignada no edital. 5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física. 6. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição (fls. 324-330, e-STJ): Em primeiro lugar, houve omissão flagrante em relação à existência de legislação estadual específica sobre a matéria, que prevê maior âmbito de proteção à pessoa com deficiência no estado de Pernambuco, no exercício pelo ente político da sua competência legislativa concorrente (artigo 24, XIV, CF). CF). .. Em segundo lugar, .. É que a Constituição é clara ao dispor que COMPETE À LEI definir os critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência em concurso público. Vide o artigo 37, VIII, da Constituição Federal: .. A Constituição é clara: em respeito ao princípio da legalidade, compete à lei definir os critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência em concurso público. No caso do Estado de Pernambuco, a lei estadual - POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Lei Estadual nº 14.789/2012 do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Lei estadual nº 15.576, de 11 de setembro de 2015), expressamente definiu o critério de pessoa com deficiência, consignando que o paciente com BAIXA VISÃO como PORTADOR DE DEFICIENCIA VISUAL. .. A Constituição é clara: em respeito ao princípio da legalidade, compete à lei definir os critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência em concurso público. .. O Estado de Pernambuco às fls. 334-337, e-STJ apresenta impugnação aos presentes embargos de declaração pugnando pela sua rejeição. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.