Decisão · STJ

STJ EAREsp 2410490

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de FERES BECHARA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso especial. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.490 - MT (2023/0250294-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FERES BECHARA - ESPÓLIO REPR. POR : ANIZ BECHARA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : CLEISE CLEMENTI - SP197042 ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866 AGRAVADO : CUIABA RURAL URBANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO : SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 54 LTDA. ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917 RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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