STJ AR 7647
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente. 4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZ SÃO JOAQUIM contra a decisão de fls. 1.457-1.468. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que "foram cumpridos todos os requisitos formais exigíveis para o deferimento da petição inicial e regular processamento do feito com a prática dos atos processuais subsequentes, tanto que a Insigne Ministra Presidente desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao receber a ação, não apontou nenhum vício que pudesse comprometer o prosseguimento da análise da demanda" (fl. 1.482). Sustenta que a sua petição inicial foi indeferida sem que fosse apontado qualquer vício formal. Alega ainda que busca a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de taxas de manutenção, cumulada com pedido de repetição de indébito, Processo n. 0001679-18.2011.8.26.0659, com fundamento nos permissivos legais previstos no artigo 966, IV, V, VII e VIII, bem como nos §§ 1º, 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando, segundo o agravante, a outra hipótese legal mencionada pelo Ministro Relator (artigo 966, § 2º, II). Discorre sobre as hipóteses legais de cabimento da presente ação rescisória, defendendo que a decisão em discussão deve ser desconstituída, especialmente no ponto em que não afastou a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.280.871/SP, entendimento este inaplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme reconhecimento pacificado, a natureza jurídica do agravante é de condomínio especial por unidades autônomas, nos termos da alínea a do artigo 8º da Lei n. 4.591/1964, aplicável de acordo com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 271/1967, entendimento corroborado por decisões de ações coletivas e individuais, ambas transitadas em julgado. Afirma que, apesar de constar na decisão recorrida que o agravante não teria impugnado o acórdão rescindendo quanto ao fundamento da impossibilidade de reexame de prova relativa à sua natureza jurídica - condominial, e não de associação de moradores -, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrou, em sua petição inicial, que apenas o Juízo de 1º grau adentrou na análise sobre sua natureza jurídica, não tendo sido essa relevante e indispensável matéria apreciada pelas instâncias superiores. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente agravo interno para que seja julgada procedente a ação rescisória. Contrarrazões às fls. 1.504-1.507. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente. 4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos. 5. Agravo interno desprovido.