STJ AREsp 2575870
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu a causa com fundamentos exclusivamente constitucionais e a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 alegando omissão de questões constitucionais e requer seu prequestionamento para exaurimento das instâncias recursais. 3. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. 4. Embora o recurso se restrinja à alegação de vício não sanado, assinale-se que, consoante o art. 105, III, da CF, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, não é competente para apreciar suposta violação de dispositivo constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E OUTRAS contra decisão, assim ementada (fl. 17.594): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Interpõe o presente recurso afirmando a necessidade de esgotamento de instâncias, pelo julgamento pelo colegiado do STJ, para viabilizar o julgamento do RE pelo STF. Alega fato novo relevante relativo a acórdão do TJSP reconhecendo a inconstitucionalidade por "por omissão do art. 2º da LC 192/2022 por violação ao art. 225, §1º, VIII, da CF, por ter contemplado a gasolina e não ter contemplado o Álcool Combustível Hidratado no rol de combustíveis sujeitos a regra do art. 2º da EC 33/2001, tal como as Agravantes sustentaram no Recurso de Apelação, e reforçaram nos respetivos Embargos de Declaração" (fl. 17.606). Alega que o Tribunal a quo não enfrentou argumentos relevantes que dizem respeito à violação das normas constitucionais que buscou o prequestionamento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu a causa com fundamentos exclusivamente constitucionais e a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 alegando omissão de questões constitucionais e requer seu prequestionamento para exaurimento das instâncias recursais. 3. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. 4. Embora o recurso se restrinja à alegação de vício não sanado, assinale-se que, consoante o art. 105, III, da CF, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, não é competente para apreciar suposta violação de dispositivo constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.