Decisão · STJ

STJ HC 934188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se alega constrangimento ilegal em razão da não aplicação da continuidade delitiva e da manutenção da condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. A defesa busca o afastamento das majorantes e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e do afastamento da majorante prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo já foi afastada pelo Tribunal de origem, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva e o afastamento da majorante prevista no art. 158, § 1º, do CP configuram inovação recursal, por não terem sido alegados na petição inicial do habeas corpus. 6. O pedido de absolvição quanto ao crime de extorsão, por insuficiência de provas, demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 201/202): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BERNARDO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão assim ementado: Crimes de Roubo Qualificado pelo Concurso de Agentes, Restrição da Liberdade da Vítima e Emprego de Arma de Fogo e de Extorsão Qualificada Preliminar Inocorrência de inépcia da denúncia Peça exordial que bem descreve os fatos imputados aos réus, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa Mérito Condenação bem decretada Confissão dos réus e declarações da vítima e dos policiais militares Prova segura inclusive em relação à extorsão, pois a vítima foi categórica em afirmar que foi compelida, mediante grave ameaça, a fornecer as senhas bancárias Condenação mantida Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante do laudo pericial que atestou a ineficácia do instrumento apreendido Delitos de extorsão e roubo que, por terem dinâmicas completamente distintas, não podem ser considerados da mesma espécie, não se prestando a caracterizar um único delito ou delitos em continuidade Dosimetria Pena-base reconduzida ao mínimo legal A ocorrência de ameaças de morte é ínsita à grave ameaça que caracteriza os delitos de roubo e de extorsão Entendimento do STJ no sentido que de que envolvimentos criminais pretéritos não podem ser utilizados para desvalorar a personalidade do agente recondução do aumento, na terceira fase, à fração de 1/3 Regime fechado necessário Preliminar rejeitada e recursos defensivos parcialmente providos. O paciente foi condenado às penas de 21 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada, previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e reduzir as penas impostas ao paciente e ao corréu para 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. A defesa alega, em síntese: a) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea quanto ao delito de roubo, reduzindo a pena-base para o mínimo legal; b) atipicidade material do fato em razão do princípio da insignificância, entendendo que seria caso de desclassificação do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal para o delito previsto no artigo 146 do CP; c) necessidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois " em nenhum momento há afirmação direta que a apelante fez uso de arma de fogo para praticar o delito que lhe é imputado" (e-STJ fl. 8); d) excesso de pena pela combinação das causas de aumento de pena do roubo em desacordo com o que dispõe a Súmula 443/STJ; e e) necessidade de absolvição quanto ao crime de extorsão em razão da ausência de provas. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou redimensionar a pena para o mínimo legal. Por fim, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para que seja afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, bem como o concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, seja reconhecida a continuidade delitiva e que seja desconsiderada a majorante do § 1º do artigo 158, do CP, uma vez que as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma, já foram aplicadas ao tipo penal previsto no artigo 157, do CP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se alega constrangimento ilegal em razão da não aplicação da continuidade delitiva e da manutenção da condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. A defesa busca o afastamento das majorantes e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e do afastamento da majorante prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo já foi afastada pelo Tribunal de origem, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva e o afastamento da majorante prevista no art. 158, § 1º, do CP configuram inovação recursal, por não terem sido alegados na petição inicial do habeas corpus. 6. O pedido de absolvição quanto ao crime de extorsão, por insuficiência de provas, demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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