Decisão · STJ

STJ HC 943260

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de lesão corporal gravíssima, alegando ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois justificada a custódia cautelar imposta ao réu, ora paciente, diante da gravidade da conduta praticada sob o contexto de violência doméstica. 5. Na hipótese, "as condutas imputadas ao autuado revestem-se de concreta gravidade, tendo o autuado, inclusive, arrancado um pedaço da orelha da vítima mediante mordedura, contexto indicativo de que a sua liberdade implica sério e real risco à integridade física da vítima. Nesse cenário, impende evitar que a vítima seja submetida a mal maior e a custódia cautelar mostra-se necessária como escopo precípuo de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, exsurgindo a necessidade e adequação da prisão preventiva". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 475-476): .. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, DANO, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL-SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PEDIDO DA DEFESA - LAPSO TEMPORAL EXÍGUO - NÃOCONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa. A instauração de incidente de insanidade mental do paciente a pedido da defesa técnica, após o encerramento da instrução criminal, impede o reconhecimento de excesso de prazo, especialmente quando se observa que o lapso temporal ultrapassado foi bastante modesto. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido. Imputa-se ao paciente a prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inc. IV, do CP), do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. II, do CP), ambos em contexto de violência doméstica, do crime de desacato (art. 330 do CP) e da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Tais imputações são feitas, pois, no dia dos fatos, ao chegar em casa com sua companheira e vítima, o paciente iniciou discussão e ficou totalmente exaltado, momento em que a vítima correu para a casa vizinha. No entanto, o paciente foi atrás, iniciou agressões físicas à sua companheira, desferiu socos em seu rosto, puxões de cabelo, tapas, enforcamentos e, quando a vítima caiu no chão, mordeu sua orelha, retirando-lhe um pedaço. Na sequência, agrediu as duas vizinhas que tentaram ajudar a vítima e colocou todas as roupas da vítima em uma caixa e ateou fogo. Por fim, com a chegada a polícia militar, o paciente ainda falou "quero ver me prender seus policiais de merda, vocês não são de nada". A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente por prazo excessivo. Ademais, existem indicativos de que está com transtornos psicológicos no interior da prisão e que o estabelecimento não tem condições de lhe dar o atendimento médico necessário. Por fim, não estão presentes os requisitos cautelares para a prisão preventiva. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por prisão domiciliar ou internação em clínica médica. O Magistrado de primeira instância destacou a presença do periculum libertatis com a seguinte argumentação: .. resta-nos analisar se estão presentes fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado. A resposta é positiva. Isso porque as condutas imputadas ao autuado revestem-se de concreta gravidade, tendo o autuado, inclusive, arrancado um pedaço da orelha da vítima mediante mordedura, contexto indicativo de que a sua liberdade implica sério e real risco à integridade física da vítima. Nesse cenário, impende evitar que a vítima seja submetida a mal maior e a custódia cautelar mostra-se necessária como escopo precípuo de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, exsurgindo a necessidade e adequação da prisão preventiva, conforme, aliás, determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06 .. (e-STJ fl. 31). O Tribunal de origem, ao examinar a questão, ainda afirmou: .. . Não bastasse, a autoridade judicial apontada como coatora afirmou textualmente que o paciente vem recebendo tratamento psicológico, sendo descabido falar em abandono do paciente à própria sorte. Por fim, sobre a alegação de excesso de prazo, importante perceber que a ação penal não contou com nenhum atraso significativo, eis que a denúncia foi recebida ainda em abril de 2024 e a audiência de instrução e julgamento realizada aos 03 de julho de 2024. Foi somente no curso da audiência de instrução e julgamento que a defesa técnica tentou suscitar oralmente a insanidade mental do paciente, o que foi indeferido. O pedido formal do incidente só foi protocolizado aos 09 de julho de 2024, sendo o feito principal suspenso na sequência .. (e-STJ fls. 26). É o relatório. .. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de lesão corporal gravíssima, alegando ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois justificada a custódia cautelar imposta ao réu, ora paciente, diante da gravidade da conduta praticada sob o contexto de violência doméstica. 5. Na hipótese, "as condutas imputadas ao autuado revestem-se de concreta gravidade, tendo o autuado, inclusive, arrancado um pedaço da orelha da vítima mediante mordedura, contexto indicativo de que a sua liberdade implica sério e real risco à integridade física da vítima. Nesse cenário, impende evitar que a vítima seja submetida a mal maior e a custódia cautelar mostra-se necessária como escopo precípuo de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, exsurgindo a necessidade e adequação da prisão preventiva". 6. Agravo regimental desprovido.
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