Decisão · STJ

STJ HC 933470

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança. 3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões De Decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto, sendo conhecido. No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação. Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691 do STF. 8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, MINISTRA Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 188/190). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 228/233. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança. 3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões De Decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto, sendo conhecido. No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação. Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691 do STF. 8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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