STJ REsp 2163771
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso em estudo, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, da cobertura de medicamento para o tratamento adequado da doença oncológica que acomete a parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 579): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defende, ademais, a não aplicação da Súmula 83/STJ ao caso dos autos, pois o entendimento da decisão agravada não está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, renovando, assim, a argumentação quanto à ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar, em razão de expressa vedação legal e contratual, além de o fármaco não estar incluído no rol taxativo da ANS, o que também afasta a cobertura por parte da operadora de plano de saúde. Requer, ao final, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 635-640 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso em estudo, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, da cobertura de medicamento para o tratamento adequado da doença oncológica que acomete a parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.