STJ REsp 2130764
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado foi publicado em 18/09/2024, iniciando o prazo para embargos em 19/09/2024 e terminando em 20/09/2024. Os embargos de declaração foram opostos em 24/09/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ. 4. Os embargos foram o postos fora do prazo legal, configurando intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de 2 dias, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1281/1283 opostos por BVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e ERNANI NETO DE ALMEIDA em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por BRUNO MONTARROIOS NETO ALMEIDA contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG para afastar a desclassificação operada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, com determinação de retomada do julgamento das apelações. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO- LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, o delito do art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/98, é crime de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana. 1.1. No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais. 2. Agravo regimental desprovido" (fl. 1268). A defesa sustenta omissão pela falta de análise de trechos do acórdão do Tribunal mineiro segundo os quais não foi configurada a hipótese de que a poluição sonora fosse capaz de causar danos à saúde humana; e não se comprovou que o barulho teria o condão de causa qualquer tipo de risco à saúde humana. Afirma que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Requer seja sanado o vício, com efeitos infringentes para manter o acórdão do TJMG. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado foi publicado em 18/09/2024, iniciando o prazo para embargos em 19/09/2024 e terminando em 20/09/2024. Os embargos de declaração foram opostos em 24/09/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ. 4. Os embargos foram o postos fora do prazo legal, configurando intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de 2 dias, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023.