Decisão · STJ

STJ HC 791081

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, argumentando inobservância do art. 226 do CPP. A decisão agravada manteve a validade do reconhecimento, considerando-o conforme as formalidades legais e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP é válido para fundamentar condenação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se corroborado por outras provas. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a inobservância do art. 226 do CPP como mera irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 205). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, argumentando inobservância do art. 226 do CPP. A decisão agravada manteve a validade do reconhecimento, considerando-o conforme as formalidades legais e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP é válido para fundamentar condenação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se corroborado por outras provas. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a inobservância do art. 226 do CPP como mera irregularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
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