STJ HC 884434
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando, ao caso, o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta nos autos que o Agravante foi preso em flagrante, em 17/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 146kg de maconha, 14,5kg de skunk e 68g de cocaína. O Juízo de primeira instância homologou a prisão em flagrante e concedeu ao Agravante liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada, esta objetivando a concessão de efeito suspensivo àquele recurso. O Desembargador Relator do feito deferiu pedido liminar, para decretar a prisão preventiva do Acusado. Na petição de habeas corpus, a parte Impetrante alegou que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do Agravante. Argumentou que o Acusado é primário, de bons antecedentes, tem esposa transplantada, é responsável por 4 filhos, enteados e netos. Aduziu que as medidas cautelares fixadas em primeira instância são suficientes na espécie. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que é caso de superação da Súmula n. 691/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido.