STJ HC 940191
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXAME INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista a suposta primariedade do agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mas foi veiculada de forma inédita perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Conforme orientação sedimentada do STJ "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FREITAS CARVALHO contra a decisão de fls. 47/50 pela qual indeferi liminarmente habeas corpus por constatar o óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa reprisa as alegações de que não subsiste condenação diversa ensejadora da reincidência do agente e de que o agravante faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Pondera a inocorrência de supressã o de instância "vez que a prescrição fora declarada posterior ao trânsito em julgado" (fl. 57). O Ministério Público Federal - MPF, às fls. (fls. 80/85) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS, às fls. (fls. 92/95), manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXAME INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista a suposta primariedade do agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mas foi veiculada de forma inédita perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Conforme orientação sedimentada do STJ "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo desprovido.