STJ AR 7683
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 C/C O ART. 969 DO CPC DE 2015. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento de tutela de urgência em ação rescisória possui natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante que o fumus boni iuris se encontra incontestável ante a evidente nulidade da decisão rescindenda, que arbitrou honorários advocatícios acima do limite legal, em clara ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Aduz que o periculum in mora decorre do impacto que a execução do elevado e desproporcional valor acarretará à sua situação econômica, bem como do risco de irreversibilidade, uma vez que a parte agravada declarou hipossuficiência, sendo beneficiária da justiça gratuita. Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a antecipação de tutela com a consequente suspensão do cumprimento de sentença em curso (Processo n. 0043500-41.2015.8.10.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de São Luís), ao menos em relação à execução dos honorários advocatícios. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme a certidão de fl. 124. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 C/C O ART. 969 DO CPC DE 2015. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento de tutela de urgência em ação rescisória possui natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido.