STJ REsp 2165491
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. A interposição do agravo interno não inaugura instância, sendo por isso incabível a majoração dos honorários recursais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTON CAMPOS DE BRITO e ZULMA SANTOS DE BRITO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.223-1.227), assim ementada: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais, os agravantes reiteram a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015. Afirmam que "o Tribunal recorrido, como citado anteriormente, apenas replicou os termos da sentença vergastada, rechaçando a metodologia de cálculo apresentada pelos Recorrentes sem, contudo, fundamentar o porquê de não a aplicar ao caso, restando caracterizada a sua omissão" (e-STJ, fl. 1.236). Frisam que "a omissão no decisum fica ainda mais evidente diante da inexistência de manifestação do tribunal recorrido acerca do fato de os Recorrentes já terem recebido 5 (cinco) lotes dos 29,5 (vinte nove lotes e meio) lotes correspondentes à área pleiteada, de modo que o valor da causa deve corresponder ao número remanescente de 24 lotes - exato proveito econômico perseguido. Além disso, como pontuado acima, não houve a apreciação pelo Tribunal recorrido do artigo legal e precedente invocados pelos Recorrentes" (e-STJ, fl. 1.237). Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.246-1.257 (e-STJ), pleiteando a agravada a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. A interposição do agravo interno não inaugura instância, sendo por isso incabível a majoração dos honorários recursais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.