STJ AREsp 2455563
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 203, § 1º, 1.009 E 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BOSELLI MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos arts. 203, § 1º; 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa ao art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 938-949), afirma-se que "sem razão a r. decisão agravada ao coarctar o exame de diversas matérias postas no recurso especial ante a alegada ausência de prequestionamento, o que atrairia a aplicação da Súmula 211 desta Egrégia Corte. Não obstante seja recomendável, não é necessária a indicação numérica do dispositivo legal no pronunciamento judicial. O prequestionamento traduz, em síntese, a afloração da questão federal no acórdão impugnado, haja ou não prévia iniciativa das partes, mediante decisão expressa e motivada a respeito de quaestio juris. Como se vê, a existência de prequestionamento é evidente, aqui bem entendido como a afloração da questão federal no acórdão impugnado. As questões jurídicas debatidas, alegadamente não prequestionadas, dizem respeito: a) afronta ao inciso I, art. 494 do CPC e b) afronta aos art. 203, § 1º; art. 1.009 e art. 1.015 do CPC". Alega-se, também, que ficou comprovado o dissídio jurisprudencial em relação às matérias apontadas em sede de recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 953-972 , e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 203, § 1º, 1.009 E 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.