Decisão · STJ

STJ HC 937640

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA BARNABÉ contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 97/103): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA BARNABÉ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000547-20.2023.8.26.0233). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 272, caput e § 1º, do Código Penal, 2º, caput e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.852/2013 e 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (e-STJ fls. 42/51). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para corrigir erro material no cálculo das penas do paciente, razão pela qual foram redimensionadas para 11 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 33 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 78/92). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/7), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a pena-base relativa ao crime do art. 272, caput e § 1º, do Código Penal foi exasperada em excessivo patamar. Argumenta que cada circunstância judicial pode elevara a pena mínima em até 1/8 da variação prevista no tipo penal (e-STJ fl. 4), razão pela qual, negativada apenas a vetorial culpabilidade, entende que o aumento não poderia exceder 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no quantum da exasperação da pena-base no crime do art. 272, caput e § 1º, do Código Penal. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas do paciente (e-STJ fls. 49/50): Na primeira fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais), entendo que: (i) a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) transcende a inerente à conduta típica prevista no art. 272 do Código Penal, uma vez que a atividade de adulteração de bebidas se dava em escala verdadeiramente industrial - não sendo, portanto, atividade pontual e caseira; (ii) quanto aos antecedentes (fls. 1177, 1438 e 1508) (condenações anteriores com trânsito em julgado, não configuradoras de reincidência), estes não serão valorados, pois o réu é primário; (iii) a (viii) em relação à conduta social (papel que o réu exerce na sua comunidade) e à personalidade (retrato psíquico do acusado), ausentes elementos nos autos para valoração. Os motivos (móvel propulsor do crime) não transbordam o ordinário à espécie. As circunstâncias merecem valoração negativa no tocante ao delito previsto no art. 272 do Código Penal, pois, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo, o galpão no qual as bebidas eram adulteradas apresentava péssimas condições de higiene, o que releva um modus operandi caracterizado pela insalubridade. No mais, as consequências da infração penal (efeitos que transcendem o resultado normal típico) não transbordam o ordinário à espécie. Na segunda fase da dosimetria da pena (agravantes e atenuantes), nada a considerar. Na terceira fase da dosimetria da pena (causas de aumento ou de diminuição), presente a causa de aumento de pena de 1. 6 prevista no Artigo 2o, caput e § 4o, I da Lei 12.850 13, tendo em vista a participação de adolescente na organização criminosa. Considerando as três fases da dosimetria, fixo a pena nos seguintes moldes: (i) Artigo 272,"caput" e § 1º, do Código Penal, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa; (ii) Artigo 2º, caput e § 4º, I da Lei 12.850/13, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa; e (iii) Artigo 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613 98, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Quanto ao concurso de crimes, como o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, portanto, em concurso material (CP, art. 69, caput), aplicam-se cumulativamente as penas. O Tribunal a quo manteve o desvalor das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do delito, no exame das circunstancias judiciais do crime previsto no art. 272, caput e § 1º, do Código Penal, e corrigiu o cálculo para adequá-lo à fração de 1/5 sobre a base mínima referida na sentença, conforme segue (e-STJ fl. 91): Na primeira fase da dosimetria, quanto ao crime previsto no artigo 272, "caput", e § 1º, do Código Penal, há que se ressaltar que o apelante não possui antecedentes criminais, mas apenas processos em andamento. Entretanto, correta a majoração da pena, já que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) transcende aquela inerente à conduta típica prevista no art. 272 do Código Penal, uma vez que a atividade de adulteração de bebidas se dava em escala verdadeiramente industrial não sendo, portanto, atividade pontual e caseira, além do fato de que as falsificações ocorriam em local com péssimas condições de higiene, o que releva um modus operandi caracterizado pela insalubridade. Assim, na primeira fase, a pena básica é majorada de 1/5 (um quinto), atingindo a reprimenda 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Com relação aos delitos remanescentes, as penas básicas foram fixadas nos mínimos legais previstos, consistentes em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, e em 03anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, com relação ao crime de organização criminosa. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas circunstâncias modificadoras. Na terceira fase, quanto ao delito de organização criminosa, adequada a majoração da pena de 1/6 (um sexto), levando em conta a participação de adolescente, ancorando esta reprimenda em 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Por fim, considerando o concurso material de crimes, a pena total ancorará em 11 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 33 dias-multa. Extrai-se das transcrições supra que a exasperação da pena-base do paciente se deu no modesto patamar de 1/5 com base em duas circunstâncias judicias desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, o que não comporta reparo na presente via constitucional. Com efeito, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, na espécie, a exasperação sequer excedeu os razoáveis critérios de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada. Acerca da manifesta proporcionalidade desses critérios, seguem precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 9. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III - Quantum de aumento da pena-base. Saliente-se que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). In casu, o aumento da pena-base em 02 (anos) está devidamente fundamentado e mostra-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.540/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023 ) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à pena de 7 anos de reclusão. 2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157, §2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.204/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 108/113), a defesa do agravante sustenta que o julgamento monocrático do presente habeas corpus viola o princípio da colegialidade e, quanto ao mérito, repete os mesm os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a exasperação da pena-base do agravante em 1/5 sobre o patamar mínimo legal foi desproporcional. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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