Decisão · STJ

STJ HC 914055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional de ve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 301-302). O agravante alega a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, ao invés da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional de ve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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