STJ Rcl 46933
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, neste último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que as partes reclamantes se insurgem contra decisão de Tribunal de Justiça que não teria observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a presente reclamação, sob o fundamento da ausência de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ, bem como a impossibilidade do ajuizamento de reclamação visando dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte (fls. 329-330). A parte agravante sustenta, em resumo, que ocorre aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo STJ, porquanto há relação indireta pelo julgado apontado e direta pelo resultado com a relação processual originária. Defende que a reclamação deve ser apreciada nos termos do art. 988, IV, do CPC, objetivando garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. Afirma que a jurisprudência utilizada no julgado agravado é ultrapassada, devendo ser atualizada. Faz considerações doutrinárias. Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, neste último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que as partes reclamantes se insurgem contra decisão de Tribunal de Justiça que não teria observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.