STJ HC 911450
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 151). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. A defesa buscava anular atos processuais, alegando a existência de ilegalidades, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, que se destina a apurar situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência do STF corrobora a inadmissibilidade do habeas corpus para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo exceções que evidenciem flagrante ilegalidade, como consta dos precedentes mencionados (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Após análise do acervo documental dos autos, não se constatam elementos que indiquem violação clara ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.