Decisão · STJ

STJ HC 923290

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que a paciente é acusada de integrar associação criminosa voltada para a prática de furtos de aparelhos celulares em grandes eventos festivos com atuação em diversos Estados da Federação. Ademais, foi destacado que o grupo continuou as atividades mesmo após a prisão de alguns membros, circunstâncias demostram o risco ao meio social. 2. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A alegação de ausência de elementos concretos que evidenciem a atuação reiterada e permanente para justificar a manutenção em razão de sua participação em associação criminosa não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY BARBOSA GONCALVES, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofícios, para substituir a prisão preventiva da corré por domiciliar. No presente recurso, alega que não há elementos concretos que evidenciem a atuação reiterada e permanente justificar a manutenção em razão de sua participação em associação criminosa. Reafirma as favoráveis condições pessoais e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetida a julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que a paciente é acusada de integrar associação criminosa voltada para a prática de furtos de aparelhos celulares em grandes eventos festivos com atuação em diversos Estados da Federação. Ademais, foi destacado que o grupo continuou as atividades mesmo após a prisão de alguns membros, circunstâncias demostram o risco ao meio social. 2. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A alegação de ausência de elementos concretos que evidenciem a atuação reiterada e permanente para justificar a manutenção em razão de sua participação em associação criminosa não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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