Decisão · STJ

STJ AREsp 2465093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Bello Caetano contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base em vários fundamentos, incluindo ausência de interesse recursal, Súmula 7/STJ (alegação de nulidade e delito de tráfico de drogas), Súmula 83/STJ (busca e apreensão, revisão criminal e delito de tráfico de drogas) e razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundament os da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido quanto aos aspectos formais. 4. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, reiterada pela Corte Especial, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, uma vez que é composta por um único dispositivo, não sendo dividida em capítulos autônomos. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, incluindo os relacionados à Súmula 83/STJ (busca e apreensão, revisão criminal e tráfico de drogas) e à ausência de interesse recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo sejam concretas, específicas e que controvertam diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não são suficientes. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1.901). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual pugnaram pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.931-1.934 e 1.939-1.944 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Bello Caetano contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base em vários fundamentos, incluindo ausência de interesse recursal, Súmula 7/STJ (alegação de nulidade e delito de tráfico de drogas), Súmula 83/STJ (busca e apreensão, revisão criminal e delito de tráfico de drogas) e razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundament os da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido quanto aos aspectos formais. 4. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, reiterada pela Corte Especial, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, uma vez que é composta por um único dispositivo, não sendo dividida em capítulos autônomos. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, incluindo os relacionados à Súmula 83/STJ (busca e apreensão, revisão criminal e tráfico de drogas) e à ausência de interesse recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo sejam concretas, específicas e que controvertam diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não são suficientes. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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