Decisão · STJ

STJ AREsp 2355499

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JERÔNIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 771/776): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação aos artigos 186, 393 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de interesse recursal em relação aos artigos 48, § 2º, da Lei nº 4.561/1964 e 476 do Código Civil; (iv) o saldo devedor, após o prazo de tolerância, deve ser atualizado pelo IPCA, salvo se mais gravoso ao consumidor do que o previsto em contrato, e (v) ausência de prequestionamento em relação ao Tema nº 970/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 780/788), a agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o erro de premissa cometido pelo Tribunal de origem ao deixar de observar as seguintes questões: (i) o pedido de expedição do habite-se foi formulado junto ao ente público dentro do prazo, de modo que a demora na concessão após um ano do pedido não lhe pode ser atribuída, (ii) a parte compradora teve ciência da cláusula de dilação, conforme autorizado pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 4.561/1964, (iii) inadmissibilidade do congelamento do saldo devedor até a efetiva entrega das chaves, não podendo o julgador substituir os índices previstos nas cláusulas pactuadas entre as partes, (iv) a parte autora não faria jus ao recebimento das chaves em virtude de seu inadimplemento contratual, tratando-se a hipótese de exceção de contrato não cumprido, e (v) impossibilidade de pagamento de lucros cessantes de forma presumida e de cumulação com a cláusula penal. Aduz que inaplicáveis ao caso as Súmulas nºs 5 e 7/STJ e que houve o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados. Sustenta que o empreendimento foi concluído dentro do prazo, de modo que o atraso decorreu de fortuito externo, resultante do atraso da expedição do habite-se. Assevera que "(..) o Recurso demonstrou que não há como comparar um percentual devido sobre uma parcela em atraso, cláusula penal, diga-se convencional e de acordo com o artigo 52, §2º, da Lei nº 8.078/90, com uma multa que, se existente, teria um caráter indenizatório, justamente para compensar eventual dano emergente ou lucro cessante, de modo que, ainda que admitida por argumento, jamais chegaria ao percentual mensal pretendido, em flagrante enriquecimento sem causa da Apelante à custa da Apelada, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil, cuja afronta sequer foi apreciada pelo acórdão de origem" (e-STJ fl. 787). Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 793). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 4. Agravo interno não provido.
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