STJ Rcl 46513
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não pode ter trânsito o agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, optando o agravante por uma defesa do mérito da ação originária. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMIR CARLOS KRUGER e SOLANGE SILVEIRA DE SOUZA KRUGER contra decisão de fls. 942-944, que indeferiu liminarmente sua reclamação. Aduz a parte agravante que houve, por parte do TJPR, "violação contundente e rude da Súmula 150", já que "faz permitir o julgamento de uma ação de usucapião pela Justiça Federal, sem que este juízo competente tenha o conhecimento prévio das alegações de nulidades e equívocos em relação à área a ser usucapida, apontadas naquela demanda que ainda não transitou em julgado, originada Paranaense, e que ainda hoje tramita perante este Egrégio STJ, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 188911/PR" (fl. 955). Defende que foi exatamente nos dois pequenos trechos mencionados na decisão ora agravada que se verifica a violação da autoridade do STJ, por dizer respeito ao cerne da questão. Afirma que o "voto" deveria ter se atido às consequências da violação mencionada, desconsiderando que há duas tramitações, de duas demandas conexas, em duas jurisdições distintas, uma na Justiça Federal e outra no Juízo incompetente da Justiça estadual, estando ainda pende de julgamento o AREsp n. 1.889.11/PR, em trâmite no STJ. Sustenta (fl. 955): Esta demanda Rescisória, oriunda da Justiça Estadual Paranaense, ainda não teve o seu trânsito em julgado certificado, razão pela qual, a 12ª Turma do TRF4 enquanto juízo competente, deveria ter chamado para si essa competência, na forma do § 4º do artigo 64 do CPC, pois tem conhecimento da existência desta ação e ao TER JULGADO A AÇÃO DE USUCAPIÃO PRINCIPAL, com a fundamentação de que não tem competência para modificar a decisão da Justiça Paranaense, esta que culminou com a propositura deste AR Esp 188911/PR, viola de forma flagrante e independente a autoridade deste Egrégio Tribunal, pelo descumprimento inequívoco da Súmula 150. Alega que não foi confirmado que a 12ª Turma do TRF conheça a tramitação do AREsp n. 1889117/PR. Ressalta que: A existência deste AREsp 1889117/PR é a demonstração clarividente da violação da autoridade deste Tribunal, pelo simples fato da 12ª Turma saber da existência desta demanda, SEM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO, e mesmo assim decidir contraditoriamente, usando como referência, a certificação do trânsito em julgado, de outra demanda." (fls. 959). Assim, conclui que a violação da Súmula 150 é evidente, sendo da Justiça Federal a competência de julgamento, nas causas de interesse da União. Entendimento contrário, significa violar o "direito em todos os seus sentidos, Sumula e direito processual", gerando "hipótese inconcebível dentro de uma sentença, onde em dado momento as terras são qualificadas de devolutas para macular a posse dos Reclamantes e em outro momento, as mesmas terras não são mais devolutas, para afastar o interesse da União. Impugnação às fls. 975-979. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não pode ter trânsito o agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, optando o agravante por uma defesa do mérito da ação originária. 2. Agravo interno desprovido.