Decisão · STJ

STJ AREsp 2613092

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em 15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado, considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão proferida. 4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o que não justifica a prorrogação do prazo. 5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo pelo expediente forense diferenciado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 795). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em 15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado, considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão proferida. 4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o que não justifica a prorrogação do prazo. 5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo pelo expediente forense diferenciado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido .
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