STJ HC 920981
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão. A defesa alegou constrangimento ilegal na adoção da fração mínima de 1/6 para a participação de menor importância e pleiteou a aplicação de uma fração mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um questão em discussão: verificar se seria possível a revisão da fração de 1/6 aplicada à redução de pena pela participação de menor importância, com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme delineado no acórdão, o agravante teve participação efetiva e coordenada na prática delitiva, sendo incumbido do transporte do veículo roubado até o local combinado pelo grupo, "enquanto seus comparsas subjugavam a vítima e a conduziam a um cativeiro", concluindo a Corte local pela adequação da fração de 1/6 fixada pelo juízo de primeiro grau. 4. No caso concreto, a revisão da fração de redução da pena aplicada pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 97-99, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante reafirma as razões da impetração, no sentido da necessidade de se fixar fração diversa da mínima pelo reconhecimento da participação de menor importância. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 121-125). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão. A defesa alegou constrangimento ilegal na adoção da fração mínima de 1/6 para a participação de menor importância e pleiteou a aplicação de uma fração mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um questão em discussão: verificar se seria possível a revisão da fração de 1/6 aplicada à redução de pena pela participação de menor importância, com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme delineado no acórdão, o agravante teve participação efetiva e coordenada na prática delitiva, sendo incumbido do transporte do veículo roubado até o local combinado pelo grupo, "enquanto seus comparsas subjugavam a vítima e a conduziam a um cativeiro", concluindo a Corte local pela adequação da fração de 1/6 fixada pelo juízo de primeiro grau. 4. No caso concreto, a revisão da fração de redução da pena aplicada pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.