Decisão · STJ

STJ HC 728851

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES APRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados pelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se observa do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não apresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do acórdão, em razão do seu caráter público. No caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter idade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido à metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se consumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em 22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em 21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de nulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria Pública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a recusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada contrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto ao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois a Corte estadual destacou que "este foi defendido por advogado constituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação penal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos três jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria". 4. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e STF. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da Sessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022), conforme ocorreu no caso dos autos. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO COSTA ALVES, EVANDRO WALMIR SOUZA DE LIMA, MARCELO FREITAS DE JESUS E LEANDRO FRANCISCO FERNANDES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2.177/2.200, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, a defesa reitera os pedidos trazidos na inicial do writ, buscando o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores e porte de arma de fogo imputado ao agravante Evandro, alegando que a data do julgamento do acórdão é irrelevante para fins prescricionais, pois somente a publicação do acórdão condenatório constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos literais do art. 117, IV, do Código Penal. Sustenta, ainda, nulidade ao ser afastado o pedido de reconhecimento da nulidade em virtude da ausência de registro do número de votos favoráveis e desfavoráveis referentes às causas de aumento de pena quanto ao crime de organização criminosa (Evandro, Leandro e Marcelo). Assim, afirma se tratar de nulidade absoluta, devendo ser afastadas as causas de aumento de pena do crime de organização criminosa em relação aos agravantes Evandro, Leandro e Marcelo. Por fim, alega que, na terceira fase da dosimetria penal referente ao crime previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/13, o Exmo. Min. Relator afastou a readequação da fração utilizada para aumentar a pena dos pacientes, todavia a decisão merece ser revista, pois a decisão monocrática mantém a decisão que aplicou na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, a fração de aumento de 1/2 simplesmente em virtude da presença de duas majorantes especiais. Todavia, ressalta que, a decisão do Juízo sentenciante não fundamentou concretamente a razão pela qual aplicou fração superior à mínima, baseando-se apenas no critério matemático, em nítida violação ao dever de fundamentação e o Enuncia 443 deste STJ. Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Ministro Relator, reforme-se a decisão monocrática agravada e, por consequência, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (fls. 2.209/2.014). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES APRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados pelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se observa do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não apresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do acórdão, em razão do seu caráter público. No caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter idade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido à metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se consumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em 22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em 21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de nulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria Pública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a recusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada contrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto ao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois a Corte estadual destacou que "este foi defendido por advogado constituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação penal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos três jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria". 4. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e STF. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da Sessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022), conforme ocorreu no caso dos autos. 7. Agravo regimental desprovido.
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