Decisão · STJ

STJ HC 869648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 152-153): .. Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER MATHEUS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001755- 26.2023.8.26.0496). O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM 6ª RAJ, nos autos do Processo Digital nº 0001246-03.2020.8.26.0496, deferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022 e, consequentemente, julgou extinta a pena privativa de liberdade aplicada nos autos do Processo Criminal nº 0002967- 72.2017.8.26.0050 (e-STJ fls. 12/14). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para cassar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com determinação do prosseguimento da execução da pena de Eder Matheus de Paula prevista no PEC nº 0001246-03.2020.8.26.0496 (processo somador principal nº 0000854- 63.2020.8.26.0496)" (e-STJ fl. 27). Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão que deferiu pedido de concessão de indulto natalino, declarando extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado - Decreto nº 11.302/2022 - RECURSO MINISTERIAL objetivando a instauração de incidente de inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, além da cassação do decisum com determinação de reinício do cumprimento da pena - Inconstitucionalidade que não pode ser declarada incidenter tantum, em decorrência da cláusula de reserva de Plenário - Súmula vinculante nº 10 da Suprema Corte - Artigo 84, inciso XII, da Carta Magna que não estabelece requisitos mínimos para concessão do indulto presidencial - Competência privativa do Presidente da República para definir sua concessão a partir de requisitos e critérios de conveniência e oportunidade - Impossibilidade de se negar aplicação à norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade - Contudo, na questão de fundo, verifica-se que o sentenciado ostenta múltiplas condenações autônomas, pelo crime de estelionato, regularmente unificadas pelo Juízo das Execuções até 25 de dezembro de 2022 - Unificação de penas que não se confunde com concurso de crimes - Exegese do disposto no artigo 11 do mencionado Decreto Presidencial - Precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania - Unificação cuja somatória dos castigos transborda o quinquênio previsto na mencionada norma infralegal - Ausência de cumprimento de quesito objetivo - Reversão do julgado, com corolária determinação de prosseguimento de cumprimento da pena - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação da ocorrência de omissão, com pedido de efeito modificativo - Descabimento - Argumentos colacionados que, em verdade, evidenciam descontentamento com o desfecho do agravo, porquanto desfavorável à sua pretensão, almejando a rediscussão do meritum causae por via diversa do julgamento colegiado, o que lhe é vedado - Caráter infringente - Precedentes - Prequestionamento - Desafia embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, somente as decisões que padecem de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos - Precedentes - EMBARGOS REJEITADOS. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) "no concurso de infrações cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa 5 anos, a pena deve ser considerada isoladamente para fins de indulto, não sendo caso de aplicar a regra a unificação do art. 11 do mesmo Decreto, por uma questão de especialidade" (e-STJ fl. 5); b) "diante de previsões diversas, ou possivelmente antagônicas, tal como se dá entre o artigo 5º e o artigo 11, caput (se afastada a primeira conclusão esposada), a solução hermenêutica aponta que prevalece a norma mais favorável" (e-STJ fl. 9); e c) "já que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, com a subsequente extinção de sua punibilidade" (e-STJ fl. 10). Por isso, requer a concessão da ordem para cassar "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o fim de restituir-lhe o indulto, expedindo-se contramandado de prisão, se o caso" (e-STJ fl. 11). .. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ, fls. 177-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido.
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