Decisão · STJ

STJ CC 206377

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema. 3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo. 4. Conflito de competência não conhecido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - CBAA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra decisão de fls. 984-987, que, em regime de plantão, indeferiu a liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministro relator. Sustenta a agravante que há ordem de constrição decretada nos autos da EF n. 0038790-20.1996.4.02.5103 que atinge o patrimônio da CBAA, uma vez que fora determinada a penhora no rosto dos autos do Processo n. 0001447-06.1990.4.02.5101. Ordenou o magistrado o leilão dos créditos ali apurados e o levantamento de todas as penhoras realizadas no rosto dos autos daquela ação, justamente para garantir que os valores seriam destinados ao cumprimento do plano. Afirma que o precedente CC n. 200.401 não se aplica ao presente feito, já que o TRF da 2ª Região se aprofundou na cognição do tema justamente em virtude de ordem desta Corte, exarada pelo Ministro Mauro Campbell no REsp n. 2.097.339/RJ. Assim, houve o enfrentamento dos arestos, rechaçando-se expressamente sua aplicabilidade. Nesse sentido, entende que: .. não se pode falar, portanto, em cognição estreita. O que há, é a recusa explícita à observância dos acórdãos do TJ-SP, prolatados com amparo na jurisprudência pacífica deste STJ, que reconhece a competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre a alienação da UPI e os seus efeitos. Recusa explícita também em cumprir arestos acobertados pelo manto da coisa julgada, em injustificada ofensa aos 503 e 505 do CPC de 2015. Frise-se, ainda, que as justificativas trazidas pelo TRF para afastar a aplicação daqueles acórdãos são inverídicas ou abertamente improcedentes. Isso porque afirmou a Corte Regional que os arestos do TJS-P não teriam de ser ali observados, vez que "tais decisões (..) foram proferidas em autos nos quais a União Federal não foi parte, não podendo (..) prejudicá-la. Requer, ao final, o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo-se a liminar para suspender os efeitos do acórdão do TRF no TRF no AI n. 5003001-75.2021.4.02.0000. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema. 3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo. 4. Conflito de competência não conhecido. 5. Agravo interno desprovido.
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