Decisão · STJ

STJ AREsp 2631157

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, constata-se que houve a devida impugnação da decisão de admissibilidade proferida pela origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Alessandra Batah Maluf ao acórdão proferido por esta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.035): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado seria omisso e contraditório, considerando: (i) que esta relatoria estaria preventa para julgamento do processo, o que eivaria de nulidade a decisão monocrática da Presidência do STJ; (ii) a existência do anterior deferimento da tutela cautelar para suspender os atos executivos, reconhecendo-se, naquela oportunidade, a necessidade de apreciação da matéria presente no recurso especial; e (iii) que houve a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação às fls. 1.076-1.085 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Após nova análise dos autos, constata-se que houve a devida impugnação da decisão de admissibilidade proferida pela origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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