STJ REsp 1939528
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO TAQUES EMPREENDIMEN TOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTROS contra a decisão (e-STJ fls. 5.652-5.655) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 5.668-5.681), os agravantes voltam a defender a ocorrência de violação: (i) dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não ter o tribunal de origem se pronunciado acerca das alegações das SPEs, e (ii) do art. 506 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de coisa julgada contra terceiros. Defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF ao argumento de que, apesar de o acórdão recorrido tratar de decisão liminar, "(i) não visam as SPEs rediscutir o mérito da decisão liminar, mas a nulidade do acórdão que a deferiu sem permitir o contraditório; e, ainda, (ii) dando tratamento de "coisa julgada" a acórdão proferido sem a participação das Agravantes" (e-STJ fl. 5.672). Aduzem ser inaplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ , pois não pretendem a rediscussão dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Afirmam, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial também não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ , visto que "a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma não decorre de distinção nas circunstâncias fáticas, mas sim à interpretação conferida ao art. 506 do CPC em cada caso" (e-STJ fl. 5.677). Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.