Decisão · STJ

STJ REsp 1939528

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-19publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO TAQUES EMPREENDIMEN TOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTROS contra a decisão (e-STJ fls. 5.652-5.655) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 5.668-5.681), os agravantes voltam a defender a ocorrência de violação: (i) dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não ter o tribunal de origem se pronunciado acerca das alegações das SPEs, e (ii) do art. 506 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de coisa julgada contra terceiros. Defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF ao argumento de que, apesar de o acórdão recorrido tratar de decisão liminar, "(i) não visam as SPEs rediscutir o mérito da decisão liminar, mas a nulidade do acórdão que a deferiu sem permitir o contraditório; e, ainda, (ii) dando tratamento de "coisa julgada" a acórdão proferido sem a participação das Agravantes" (e-STJ fl. 5.672). Aduzem ser inaplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ , pois não pretendem a rediscussão dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Afirmam, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial também não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ , visto que "a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma não decorre de distinção nas circunstâncias fáticas, mas sim à interpretação conferida ao art. 506 do CPC em cada caso" (e-STJ fl. 5.677). Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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