Decisão · STJ

STJ REsp 2121558

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto con tra decisão, assim ementada (fl. 363): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. De início, o agravante alega que a decisão agravada restou omissa quanto à análise da violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15. Sustenta que não incide ao caso a aplicação da Súmula 07/STJ, tendo em vista que "a questão submetida a esse e. STJ é exclusivamente de direito e diz respeito à escorreita aplicação do instituto da litispendência, sendo que todos os fatos necessários à correta resolução da lide estão delineados no v. acórdão recorrido." (fl. 377) Por fim, aduz que "embora não haja indicação expressa dos dispositivos da lei federal violados pelo r. acórdão recorrido, o que atrairia o óbice da Súmula nº 284 do STF, percebe-se no caso concreto que, mesmo sem a indicação expressa do dispositivo legal violado, o apelo especial conseguiu demonstrar de forma inequívoca a violação a legislação federal." (fl. 379) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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