STJ REsp 2078830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese de violação dos arts. 797 e 805 do CPC/2015, a Súmula 284 é óbice ao conhecimento do recurso, pois não se relacionam com exigência da garantia para o processamento dos embargos à execução fiscal e, por isso, não tem comando normativo apto para ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. A parte alega, em síntese (fls. 576/580): Foram absolutamente desconsideradas todas as alegações veiculadas no agravo interno .. o Recorrente trouxe fundamentos inafastáveis, no sentido de demonstrar, à exaustão, a nulidade do acórdão do TJMG, que se negou a enfrentar argumentos aptos à modificação do acórdão, quais sejam .. é possível que o crédito tributário seja considerado hígido somente em relação a uma delas e, caso os embargos à execução fiscal opostos apenas pela ABR sejam julgados improcedentes, não haverá garantia a ser executada. Assim, a garantia apresentada por um não assegura o crédito para o Estado de Minas Gerais em relação ao outro, notadamente se cada um apresentou seus próprios embargos de devedor com razões próprias. Esse aspecto da questão não foi examinado no acórdão embargado .. não foi demonstrado pelo recorrido qualquer prejuízo às suas atividades empresariais com a necessidade de garantir o juízo para embargar. Também não se considerou na mesma linha que a regra da menor onerosidade precisa, para ser aplicada, da comprovação de prejuízo real para o devedor; Foi pedido ainda que, diante das informações do juízo de 1º grau trazidas aos autos, teria havido perda de objeto do agravo de instrumento .. omitiu-se o acórdão do TJMG sobre as teses acima expostas, aptas à modificação do julgado. E, ao deixar de apreciar as teses em comento, apesar de instado a fazê-lo em sede de Embargos de Declaração, o TJMG negou a prestação integral de tutela jurisdicional ao ESTADO .. Esvaziou o princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor ao desconsiderar o risco de a execução ficar sem garantia uma vez que, evidentemente, é possível que o crédito tributário seja considerado hígido somente em relação à recorrida, ou seja, caso os embargos à execução fiscal opostos pela outra devedora - que apresentou a garantia - sejam julgados procedentes, não haverá garantia a ser executada. Assim, a garantia apresentada por um não assegura o crédito para o Estado de Minas Gerais em relação ao outro, notadamente se cada um apresentou seus próprios embargos de devedor com razões próprias deixando-se de proceder a execução no interesse do credor que corre o risco de ficar sem garantia. Por outro lado, ao considerar a garantia de um assegurando os embargos de devedor de outro devedor, não se aplicou o princípio da menor onerosidade, pelo contrário, criou-se o princípio da "nenhuma onerosidade". Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 584/586). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.