STJ HC 876063
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCIN DIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 59/60): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRED FREITAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0006857-84.2019.8.19.0004). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 30): "No dia 31 de outubro de 2018, por volta das 14h00min, na Rua Heitor Mendonça, bairro Paraíso, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Matheus Marins Ramos, de 17 anos de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para -outrem, o veículo Renault/Sandero, cor prata, placa KZH-9987, bem como um telefone celular Motorola G3, uma mochila, uma aliança, documentos e cartões bancários diversos, de propriedade de Fabio S. Martins, retirando-a da esfera de disponibilidade dela, consumando, portanto, o delito. Consta dos autos que, no dia e local acima referidos, ao se aproximar do seu veículo, a vítima Fabio foi abordada pelo denunciado e seu comparsa, que, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, oportunidade em que o adolescente Matheus assumiu a direção do veículo, ambos saindo, posteriormente, em fuga. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, corrompeu o adolescente Matheus Marins Ramos, de 17 anos de idade, com ele praticando a infração penal acima descrita. Ressalta-se que o denunciado, criminoso habitual na prática de tais condutas, foi devidamente reconhecido pela vítima, conforme declarações de fl. 07 e auto de fls. 08/09" O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16-18): APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA DUPLA MAJORAÇÃO DO DELITO. I. Pretensão absolutória que se rejeita. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu o automóvel e pertences pessoais da vítima, evadindo-se em seguida. Vítima que, pouco mais de um mês após o crime, reconheceu a fotografia do acusado em sede policial, dentre diversas outras, após a observância do disposto no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Reconhecimento ratificado pessoalmente em Juízo pela vítima, sem qualquer hesitação, com observância de todas as exigências legais. Palavra da vítima que, em crimes patrimoniais, assume especial relevo como meio de prova. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Concurso de agentes perfeitamente configurado. Vítima que narrou, em todas as oportunidade sem que foi ouvida, ter sido abordada por dois agentes. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Suficiência da prova oral, presente nos autos. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. Pena-base. Afastamento do mínimo legal que encontra apoio nos autos. Concurso de agentes que, a despeito de configurar causa especial de aumento de pena, a ser computada na terceira etapa da dosimetria, foi considerado como circunstância judicial negativa. Possibilidade diante da ausência de bis in idem. Apelante que ostenta em sua FAC condenação anterior transitada em julgado, justificando, também por este motivo, o incremento efetuado no primeiro grau sobre a pena-base. III. Reconhecida a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, irretocável a fração de aumento de 2/3 (dois terços)aplicada na terceira fase do cálculo da pena, em estrita observância ao disposto no parágrafo 2º-A, do artigo 157 do Código Penal. Recurso ao qual se nega provimento. A defesa alega, em síntese, que: a) "o juízo sentenciante justificou o agravamento da pena base em 1/5, com base em dois vetores, maus antecedentes e no concurso de pessoas, que é uma causa de aumento de pena e não uma circunstância judicial" (e-STJ fl. 6); b) "não restou provado nos autos a existência de concurso de agentes, já que não houve prisão em flagrante e o menor que havia sido denunciado como participante do assalto com o Paciente, restou absolvido" (e-STJ fl. 8); c) "a aplicação da majorante referente ao emprego de arma, é totalmente injustificável, tendo em vista os autos do processo, já amplamente debatido pelas instâncias a quo" (e-STJ fl. 9); d) "não basta a prova testemunhal da utilização da arma, porque a qualificadora visa o agente que coloca em risco a incolumidade física da vítima" (e-STJ fl. 10); e) "de maneira subsidiária, requer, na terceira etapa da dosimetria, a redução da fração de aumento de pena, que foi aplicada de forma desproporcional e sem qualquer justificativa, qual seja a fração de 2/3 com base nessa única causa de aumento que nem deveria ter sido empregada" (e-STJ fl. 12); e f) "na hipótese de manutenção da dosimetria aplicada, o que a defesa não acredita, deve ser fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, já que o Paciente é primário e a pena não foi superior a 08 anos" (e-STJ fl. 13). Consta dos autos que o paciente está preso. Requer liminar para que seja recolhido o mandado de prisão, de modo que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e, definitivamente, concessão da ordem para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja sanado erro na dosimetria da pena-base, bem como que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão do objeto ou, ainda, que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCIN DIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.