STJ Rcl 44753
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO VALTER LIMA DE AGUIAR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 438-441, que não conheceu de sua reclamação. Sustenta que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) o caso contempla contrato de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional revigora a cada ato; assim, o último ato contratual foi o pagamento da RPV na conta do representante da sociedade de advocacia, em 23/6/2021; b) tratando-se de relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição, que começa a correr a partir do último ato (vencimento da última parcela); c) o acórdão do Tribunal local está em confronto com o entendimento do STJ, a ensejar a presente reclamação, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016 e do art. 988 do Código de Processo Civil; d) a previsão de pagamento de 30% de parcelas vincendas até a data de registro da RPV é ofensiva e abusiva, uma vez que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e boa-fé. Requer, ao final, o recebimento do agravo interno a fim de que seja exercido juízo de retratação ou provido o recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.