Decisão · STJ

STJ AREsp 2365251

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 2. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ausência de hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R IOVET REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . Naquela oportunidade, concluiu-se pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (fls. 158/169, e-STJ), o agravante afirma que é cabível a revaloração das provas e que no recurso especial ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 175/185 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 2. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ausência de hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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