STJ REsp 2162411
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. COBERTURA DEVIDA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" - (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 984): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 995-1.009), sustenta que "a solicitação do medicamento buscado não possui enquadramento no rol da a a ANS e, portanto, a sua cobertura foge ao objeto do contrato pactuado. Logo, não há que se falar em cobertura de medicamento que não possui previsão de obrigatoriedade" (e-STJ, fl. 1.006). Defende que "em caso seja procedente o pedido de condenação em danos morais, que seja o quantum indenizatório fixado em um patamar razoável, evitando assim, o enriquecimento ilícito da recorrente, o que verdadeiramente não se espera, tendo em vista que não restou comprovado qualquer ilícito por parte da recorrida" (e-STJ, fl. 1.009). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.014). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. COBERTURA DEVIDA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" - (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Agravo interno desprovido.