Decisão · STJ

STJ AREsp 2507865

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE TESE JURÍDICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados, incluindo as Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF como obstáculos ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela Súmula 182 do STJ, aplicável ao caso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação clara e objetiva dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso. No caso, o recorrente não impugnou o óbice da Súmula 284/STF e limitou-se a afirmar genericamente que não se pretendia o reexame de provas, sem demonstrar de forma clara a tese jurídica para superar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos sem impugnação detalhada e objetiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 870-871). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE TESE JURÍDICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados, incluindo as Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF como obstáculos ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela Súmula 182 do STJ, aplicável ao caso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação clara e objetiva dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso. No caso, o recorrente não impugnou o óbice da Súmula 284/STF e limitou-se a afirmar genericamente que não se pretendia o reexame de provas, sem demonstrar de forma clara a tese jurídica para superar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos sem impugnação detalhada e objetiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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