STJ AREsp 2540969
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, estando o acórdão proferido pelo TJRS em sintonia com o entendimento deste Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELINO SCHIAVI (sucessão) contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 293): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. JUNTADA DE EXTRATOS PELO BANCO RECORRENTE. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AI 70082445115/OTÁVIO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA INALTERADAS. AUSENTE MÍNIMA PROVA DA PARTE AUTORA ACERCA DA RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA COM A PARTE DEMANDADA, NÃO HÁ FALAR EM JUNTADA DA INTEGRALIDADE DE EXTRATOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 150-152 e 155). Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, caput, 2º, caput, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 157/67; 14 do Decreto-Lei n. 2.065/83; 6º, VIII, do CDC; e 373, I, 374, I, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduziu ser incontroversa a relação contratual de fundo 157, devendo ser afastada a obrigação de provar que a relação contratual teve início entre 1967 e 1983 ou antes do ano de 1996. Sustentou a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que havia determinado ao banco a juntada de integralidade dos extratos bancários desde o início da relação contratual. Ao final, defendeu negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS. Contrarrazões apresentadas às fls. 182-193 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 206-210), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 221-236), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 293-300). No agravo interno (e-STJ, fls. 304-314), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, na medida em que "todas as decisões invocadas no sentido de que o consumidor não está desobrigado da produção de prova mínima são inaplicáveis ao caso em comento" (e-STJ, fl. 306), além de contrariar entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Reitera também negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS. Impugnação apresentada às fls. 318-336 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, estando o acórdão proferido pelo TJRS em sintonia com o entendimento deste Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 4. Agravo interno improvido.