Decisão · STJ

STJ HC 810725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-11-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu acusado de roubo circunstanciado e posse ilegal de armas de fogo. O paciente teve medidas cautelares diversas da prisão impostas em seu desfavor, incluindo fiança e comparecimento mensal em juízo. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal e a ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar. O pedido liminar de suspensão das cautelares foi indeferido pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é cabível; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício; (iii) estabelecer se a análise das alegações da defesa configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal não é admitido, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que inviabiliza o exame das matérias referentes à ilicitude da prova e à ausência de justa causa diretamente pelo STJ. 5. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que as medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, respeitando-se a exegese do art. 282, II, do CPP. 6. Precedentes desta Corte reiteram a impossibilidade de reexaminar, em sede de habeas corpus, o acervo fático-probatório que fundamentou a imposição das medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 380-381). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu acusado de roubo circunstanciado e posse ilegal de armas de fogo. O paciente teve medidas cautelares diversas da prisão impostas em seu desfavor, incluindo fiança e comparecimento mensal em juízo. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal e a ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar. O pedido liminar de suspensão das cautelares foi indeferido pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é cabível; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício; (iii) estabelecer se a análise das alegações da defesa configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal não é admitido, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que inviabiliza o exame das matérias referentes à ilicitude da prova e à ausência de justa causa diretamente pelo STJ. 5. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que as medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, respeitando-se a exegese do art. 282, II, do CPP. 6. Precedentes desta Corte reiteram a impossibilidade de reexaminar, em sede de habeas corpus, o acervo fático-probatório que fundamentou a imposição das medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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